Inserido no Direito das Sucessões, subdivisão do Direito de Família, tem-se uma de nossas principais especialidades, “O Planejamento Patrimonial da Família”. Isso porque ao longo dos anos observamos uma série de litígios na divisão dos bens de herança. Sejam bens móveis, imóveis e, principalmente, quando se trata de sucessão empresarial. Quem irá comandar a empresa da família após a morte dos genitores?
E, nesse sentido, observa-se muito patrimônio familiar se dilapidar sem contar as empresas que feneceram em razão das disputas entre os herdeiros ou de sua inabilidade para gerir o patrimônio ou conduzir os negócios.
Por conta disso, necessário que o proprietário desses bens, em vida, busque fazer um planejamento patrimonial desde cedo. Ou seja, desde que passa a adquirir esses bens e constitui sua família.
Nesse sentido, um de seus grandes benefícios é a economia. Na sucessão de bens tradicional, os custos e a burocracia podem ser altos. Há gastos com o imposto ITCMD, processo de inventário, documentação de cartório – tudo isso pode acabar reduzindo significativamente o valor dos bens.
Com um o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família é possível reduzir impostos, eliminar custos e liberar os bens de forma mais rápida e menos burocrática, evitando um doloroso e oneroso processo de inventário.
Uma forma de fazer um planejamento sucessório de forma muito mais econômica do que um inventário, organizada e, criando a possibilidade de “blindar” o seu patrimônio frente a supostas futuras dívidas da família, é a HOLDING FAMILIAR.
E o que seria uma holding familiar?
Pois bem. Há no direito brasileiro, a possibilidade de criação de uma empresa exatamente com esse perfil, uma empresa cujo objeto social não realiza atividade econômica alguma, mas que se limita a participar de outras sociedades – Holding de Participações ou Holding Pura – ou que seja a proprietária dos seus bens como uma empresa cofre – Holding Familiar.
Então, o sistema consiste na constituição de uma Holding, sob a modalidade patrimonial e como se trata do planejamento patrimonial da família, dizemos estarmos utilizando uma Holding Familiar.
A partir daqui, nosso primeiro passo é a constituição dessa Holding Familiar como uma empresa cujo capital social é bem baixo (apenas o suficiente para que ela exista) e,na sequência, trazer os bens que hoje pertencem às pessoas físicas para dentro da Holding.
Buscando eficiência tributária, o valor que os bens imóveis entram na Holding não é aquele de mercado, mas o valor que constar na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Registre-se que essa é uma operação absolutamente lícita e feita com total publicidade. Trata-se de uma faculdade atribuída pela Lei para que o particular possa escolher fazer pelo valor constante da DIRPF ou pelo valor de mercado.
Uma vez realizado este procedimento e feita a alteração no cartório de registro de imóveis, sem a incidência de ITBI devido a sua imunidade tributária, mostrando que agora aquele bem pertence à Holding, seguimos para a fase do planejamento sucessório, de forma a se evitar que haja a necessidade de Inventário.
A partir daí o proprietário dos bens e, agora, por via de consequência da holding, fará a partilha dos bens a quem desejar e se desejar, organizando seu patrimônio, até mesmo com seu cônjuge para fins de se evitar uma partilha de bens em eventual divórcio ou dissolução de união estável.
Sucessivamente a isso, como dissemos, a holding tem o benefício adicional de blindar o patrimônio através da cláusula de impenhorabilidade a ser destacada no contrato social da mesma, não podendo serem constritos tais bens em caso de futuras dívidas da família.
Por fim, como sempre dizemos, ao planejar a sucessão do patrimônio da família através de uma holding você o estará fazendo no amor e não na dor, pois será em vida, de forma econômica e organizada ao contrário do acontece na maioria dos custosos e dolorosos processos de inventário.
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