As sanções previstas na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados são aplicáveis a fatos ocorridos após da 1o de agosto de 2021 ou para infrações de natureza continuada antes da referida data. Ou seja, caso a atividade de tratamento indevida tenha se iniciado por uma coleta de dado pessoal antes de 1o de agosto, mas tenha continuado após essa data, a empresa pode vir a sofrer uma punição administrativa.
A LGPD previu um rol variado de sanções administrativas, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades. Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:
- Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
- Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
- Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Logo, as atividades de tratamento de dados administradas de forma ilegal ou indevida poderão resultar nas penalidades acima descritas. Contudo, as empresas poderão se defender demonstrando as medidas de proteção adotadas na operação.
Por fim, vale mencionar que as sanções acima indicadas, as quais estão previstas na LGPD são aplicáveis somente pela ANPD. Todavia, isso não exclui a aplicação de penalidades administrativas, civis ou penais previstas em legislação especifica que podem ser feitas por outros órgãos.
Assim, eventual atuação de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, deve se dar segundo as suas próprias competências, ao abrigo de suas legislações específicas.